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Artigo 73.ºEscola dos Serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo 72.º, competindo-lhe, ainda:
a) Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;
b) Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, doutrina, material e emprego das unidades dos serviços;
c) Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;
d) Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
e) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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