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Artigo 3.ºAssessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -O CEMFA dispõe de:
a)Assessores pessoais;
b)Assessoria jurídica.
2 -Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.
3 -À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.
4 -O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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