Artigo 57.º
Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea.
2 - Ao CFMTFA compete ministrar cursos de:
a) Formação militar geral;
b) Formação técnica;
c) Formação de sargentos dos quadros permanentes;
d) Especialização, de qualificação ou de atualização;
e) Formação profissional a pessoal civil da Força Aérea;
f) Formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais ou estrangeiras.
3 - Compete ainda ao CFMTFA a certificação de competências no âmbito da formação ministrada.