Artigo 57.º
Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 06/06/2023.
Esta redação foi substituída em 04/08/2023. Ver a versão consolidada
1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Ao CFMTFA compete:
a) Ministrar cursos de formação militar geral;
b) Ministrar cursos de formação técnica;
c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;
d) Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;
e) Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil das Força Aérea;
f) Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais e estrangeiras;
g) A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.
3 - (Revogado.)