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Artigo 60.ºBases aéreas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 -As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.
3 -As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
a)A Base Aérea n.º 1 - Sintra;
b)A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;
c)A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;
d)A Base Aérea n.º 6 - Montijo;
e)A Base Aérea n.º 8 - Ovar;
f)A Base Aérea n.º 11 - Beja.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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