Artigo 60.º
Bases aéreas
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.
3 - As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
a) A Base Aérea n.º 1 - Sintra;
b) A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;
c) A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;
d) A Base Aérea n.º 6 - Montijo;
e) A Base Aérea n.º 11 - Beja.