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Artigo 62.ºAeródromos de trânsito

Vigente desde: 31/07/2015
1 -Os aeródromos de trânsito têm por garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 -Os aeródromos de trânsito constituem unidades destinadas a apoiar a atividade aérea, incluindo para o reabastecimento de meios e apoio a tripulações e passageiros.
3 -O aeródromo de trânsito na dependência hierárquica do Comandante Aéreo é o Aeródromo de Trânsito n.º 1 - Lisboa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015