Artigo 64.º
Estações de radar
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção.
2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
a) A Estação de Radar n.º 1 - Foia;
b) A Estação de Radar n.º 2 - Serra do Pilar;
c) A Estação de Radar n.º 3 - Montejunto;
d) A Estação de Radar n.º 4 - Pico do Areeiro, através do CZAM.