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Artigo 64.ºEstações de radar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
2 -As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
a)A Estação de Radar n.º 1 - Foia;
b)A Estação de Radar n.º 2 - Serra do Pilar;
c)A Estação de Radar n.º 3 - Montejunto;
d)A Estação de Radar n.º 4 - Pico do Areeiro, através do CZAM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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