1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados naquele diploma e no presente regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos hotéis rurais são os previstos no artigo 39.º do presente diploma e no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.
3 -Para um empreendimento de turismo no espaço rural ser classificado como hotel rural deve preencher, para além dos requisitos previstos no número anterior, os requisitos estabelecidos na tabela anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
4 -Os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos parques de campismo rurais são os previstos no Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.
5 -Nos edifícios contíguos aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.