A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo anterior deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.
Artigo 2.º — Condição geral de instalação
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
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