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Artigo 19.ºUnidades de alojamento

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Cada quarto nas casas de turismo rural corresponde a uma unidade de alojamento.
2 -Nas casas de turismo rural o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
3 -Aplica-se às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.

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Revogado desde 06/04/2008