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Artigo 18.ºTelefone e telecópia

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
As casas de turismo de habitação devem ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.

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Versão 1

Revogado desde 06/04/2008