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Artigo 34.ºUnidades de alojamento

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Cada quarto nas casas de campo corresponde a uma unidade de alojamento.
2 -Nas casas de campo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.

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Versão 1

Revogado desde 06/04/2008