1 -As casas de campo devem dispor de cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 -Aplica-se às casas de banho das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 32.º do presente diploma.