É aplicável às casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º do presente diploma.
Artigo 38.º — Telefone e telecópia
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Versão 1
Revogado desde 06/04/2008