Artigo 39.º
Características gerais
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os hotéis rurais devem:
a) Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico, ou com características próprias do meio rural onde se insere;
b) Não possuir menos de 10 nem mais de 30 quartos ou suítes;
c) Dispor de instalações, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da região, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.
2 - As suítes dos hotéis rurais não podem dispor de mais de um quarto de dormir.
3 - As unidades de alojamento dos hotéis rurais devem dispor de uma casa de banho simples privativa, salvo se se tratar de edifícios antigos de valor arquitectónico que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.