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Artigo 39.ºCaracterísticas gerais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2007
1 -Os hotéis rurais devem:
a)Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico, ou com características próprias do meio rural onde se insere;
b)Não possuir menos de 10 quartos;
c)Dispor de instalações, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da região, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.
2 -As unidades de alojamento dos hotéis rurais devem dispor de uma casa de banho simples privativa, salvo se se tratar de edifícios antigos de valor arquitectónico que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/02/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/03/2002 a 13/02/2007