Nos quartos e demais zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas, a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 4.º — Sistema e equipamento de climatização
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
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