Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.
Artigo 5.º — Zonas de serviço
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