O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação, ou para a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos hotéis rurais.
Artigo 43.º — Produto das coimas
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
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