1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território são exercidas pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.
2 -No caso dos hotéis rurais a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência da Direcção-Geral do Turismo é exercida pelo director-geral do Turismo.