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Artigo 7.ºZona de recepção e escritório de atendimento

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Nas casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo deve existir uma zona de recepção aos hóspedes destinada a prestar, durante o seu período de estada, pelo menos, os seguintes serviços:
a)Registar as entradas e saídas dos hóspedes;
b)Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c)Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d)Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.
2 -Na zona de recepção aos hóspedes devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do empreendimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
3 -Nas casas de turismo de aldeia e nas casas de campo deve existir um escritório de atendimento que preste os serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1.

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Revogado desde 06/04/2008