1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e outra língua estrangeira, sobre:
a) Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;
b) Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;
c) Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização;
d) A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;
e) A existência de livro de reclamações;
f) As zonas do empreendimento que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.
2 - O responsável pelo empreendimento deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza, nomeadamente sobre:
a) Itinerários característicos;
b) Circuitos turísticos existentes;
c) Desportos;
d) Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades dos empreendimentos;
f) Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;
g) Meios de transporte público que servem o empreendimento e vias de acesso.
3 - Nas informações de carácter geral relativas ao turismo no espaço rural e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro.