Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºNatureza

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2024
1 -A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 -A DGS dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por delegações regionais de saúde, com competência territorial correspondentes às cinco regiões de saúde, conforme definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/01/2012 a 05/09/2024

Comparar com a versão em vigor