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Artigo 2.ºMissão e atribuições

Vigente desde: 30/01/2012
1 -A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
2 -A CNU prossegue as seguintes atribuições:
a)Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;
b)Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
c)Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros, nomeadamente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), criar laços de cooperação com essas comissões e participar nas reuniões de comissões nacionais promovidas pela UNESCO;
d)Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
e)Acompanhar as actividades do conselho executivo e dos demais órgãos coordenadores dos programas da UNESCO;
f)Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
g)Manter um contacto regular sobre as suas actividades com a Assembleia da República, através do Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais e com individualidades nacionais e estrangeiras;
h)Manter aberto ao público um centro de documentação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e actividades da UNESCO;
i)Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e apoiar iniciativas de terceiros, que se enquadrem no âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos com estas entidades;
j)Promover a edição em português dos documentos mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos Estados da CPLP;
l)Coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar para que as entidades responsáveis respeitem as normas de conservação e integridade dos referidos bens em território nacional;
m)Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;
n)Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas nacionais nas actividades da Organização, bem como a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO;
o)Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela, no âmbito da actividade da UNESCO.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/01/2012