1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da CNU, que preside;
b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Seis membros designados pelo Governo, em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;
d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
h) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
i) Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;
j) Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;
l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos governos regionais.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho.
5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
6 - Compete ao conselho consultivo:
a) Debater as linhas gerais dos planos de acção, de acordo com os objectivos da UNESCO;
b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Aprovar o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.