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Artigo 5.ºSecretário executivo

Vigente desde: 30/01/2012
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:
a)Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;
b)Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;
c)Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;
d)Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.
2 -O secretário executivo é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2012