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Versão histórica — texto em vigor a 31/01/2012.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 18/2012

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Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Missão e atribuições

1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos membros do Governo do MEC e aos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados, nos domínios do apoio jurídico, da resolução de conflitos e do contencioso, dos regimes de emprego e de relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais, da contratação pública, dos assuntos europeus e das relações internacionais, bem como da política de qualidade, da informação e da comunicação.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e jurídico aos membros do Governo, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MEC;
b) Preparar projectos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos, elaborando os necessários estudos, e pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados;
c) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos das áreas de actuação do MEC, que não se inscrevam nas atribuições e competências de outros órgãos, serviços e organismos, coordenando a aplicação das medidas daquela decorrentes;
d) Promover o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;
e) Realizar o contencioso da educação e da ciência, com patrocínio próprio, e coordenar aquele contencioso, em articulação com outros órgãos, serviços e organismos do MEC que disponham de competências próprias nesta matéria, salvaguardando a respectiva autonomia;
f) Promover a aplicação no MEC de medidas no âmbito dos regimes de emprego e de relações de trabalho, bem como de gestão de recursos humanos, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC;
g) Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos regimes das carreiras especiais da área de actuação do MEC, sem prejuízo das competências próprias conferidas às instituições de ensino superior ou a órgãos, serviços e organismos do MEC;
h) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG, e ainda aos trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade Especial;
i) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
j) Assegurar a gestão das infra-estruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
l) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras e de Unidade de Gestão Patrimonial e empreender as acções necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
m) Preservar e valorizar, de acordo com as orientações da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, bibliográfica e museológica, sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
n) Promover boas práticas de gestão de documentos nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos órgãos, serviços e organismos do MEC e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixam de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores;
o) Assegurar as actividades de informação, de comunicação e de relações públicas, bem como programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação e a política de qualidade no MEC;
p) Coordenar a actividade de âmbito internacional, nos domínios de actuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respectivos órgãos, serviços e organismos e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Proceder ao registo das associações de pais e de encarregados de educação e assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior.

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Secretário-geral

1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MEC;
b)Representar o MEC em juízo;
c)Coordenar a actividade dos órgãos, serviços e estruturas do MEC nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu bom funcionamento;
d)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 -O secretário-geral é, por inerência, presidente do conselho de administração da Editorial do MEC.
3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Receitas

1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Sucessão

A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio das relações internacionais.

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Educação directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na SG;
b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na SG;
c) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio das relações internacionais.

Efeitos revogatórios

1 -Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 150/2007, de 27 de Abril.
2 -É revogado o Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (mapa a que se refere o artigo 8.º)