1 -As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações previstos no artigo 3.º, já aprovadas ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o artigo 8.º
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de acordo com previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º