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Artigo 23.ºDisposição final

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
1 -As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações previstos no artigo 3.º, já aprovadas ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o artigo 8.º
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de acordo com previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)