O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o ICN.
Artigo 22.º — Produto das coimas
RevogadoVigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)