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Artigo 22.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o ICN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)