Artigo 8.º
Licença
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo ICN após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto Nacional do Desporto (IND), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por um comerciante em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade comercial, uma cooperativa ou uma associação de desenvolvimento local.
2 - Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os empreendimentos de animação turística, as entidades referidas no número anterior devem ter por objecto o exercício de actividades de animação turística ou ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de animação ambiental devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º e os requisitos específicos previstos no artigo 5.º de acordo com a tipologia da iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes dos diplomas de criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 - São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime instituído neste diploma.