1 -Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por:
a)Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa;
b)Federações, clubes e associações desportivas;
c)Instituições particulares de solidariedade social;
d)Institutos públicos;
e)Associações juvenis;
f)Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro.
2 -Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os empreendimentos de animação turística, as entidades referidas no número anterior devem ter por objecto o exercício de actividades de animação turística ou ambiental.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de animação ambiental devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º e os requisitos específicos previstos no artigo 5.º de acordo com a tipologia da iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes dos diplomas de criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.
4 -A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 -São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime instituído neste diploma.
6 -As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º
7 -As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.