Artigo 19.º
Chefia dos serviços
Redação registada como em vigor em 27/11/2008.
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1 - A Secretaria-Geral da Guarda e as unidades orgânicas nucleares criadas pelo presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
2 - As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto de coronel ou tenente-coronel.