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Artigo 19.ºChefia dos serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2021
1 -Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.
2 -A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
3 -As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto de coronel ou tenente-coronel.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2021

Decreto-Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/2008 a 17/01/2021

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