Artigo 3.º
Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção
Redação registada como em vigor em 27/11/2008.
Esta redação foi substituída em 18/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Operações;
b) Direcção de Informações;
c) Direcção de Investigação Criminal;
d) Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
e) Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
2 - O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Recursos Humanos;
b) Direcção de Recursos Financeiros;
c) Direcção de Recursos Logísticos;
d) Direcção de Infra-Estruturas;
e) Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
3 - O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Doutrina;
b) Direcção de Formação.