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Artigo 3.ºServiços dos órgãos superiores de comando e direcção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/11/2023
1 - O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) (Revogada)
b) Departamento de Operações;
c) Direcção de Informações;
d) Direcção de Investigação Criminal;
e) Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
f) Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
g) Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.
2 - O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Recursos Financeiros;
e) Direcção de Recursos Logísticos;
f) Direcção de Infra-Estruturas;
g) Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
3 - O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Doutrina;
b) Direcção de Formação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2023

Decreto Regulamentar n.º 4/2023 - 1.ª Série(21/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/01/2021 a 20/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/2008 a 17/01/2021

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