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Artigo 1.º(Rendimento do produtor agrícola)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -O valor a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, é o correspondente a 12 vezes o salário mínimo fixado para a generalidade dos trabalhadores das actividades agrícolas.
2 -O quantitativo referido no número anterior é acrescido de 50% desse valor por cada um dos familiares ou equiparados do produtor agrícola que, não sendo titular legítimo da terra, se encontre na situação prevista na alínea c) do mesmo artigo 8.º
3 -Para o efeito dos números anteriores apenas se consideram os rendimentos anuais do agregado familiar resultantes da actividade agrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985