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Artigo 5.º(Taxa contributiva do beneficiário)

Vigente desde: 28/03/1985
O montante da contribuição mensal devida pelos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem de 5,5% ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores do sector, sem prejuízo das deduções legalmente previstas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1985