O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação de 12,5% sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores do sector.
Artigo 4.º — (Taxa contributiva da entidade patronal)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985