1 -O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 -O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.
3 -Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou inferior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.