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Artigo 7.º(Forma e local do pagamento de contribuições)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
1 -O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 -O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.
3 -Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou inferior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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