Artigo 7.º
(Forma e local do pagamento de contribuições)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.
3 - Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou superior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.