Artigo 7.º
(Forma e local do pagamento de contribuições)
Redação registada como em vigor em 31/05/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.
- 2 -O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.
- 3 -Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou inferior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.