- 1 -O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.
- 2 -O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.
- 3 -Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou inferior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.
Artigo 7.º — (Forma e local do pagamento de contribuições)
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Histórico de Alterações
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Declaração - 1.ª Série(31/05/1985)
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