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Artigo 4.ºFuncionamento e organização

Vigente desde: 23/08/2016
1 -A UCAT funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
2 -Sem prejuízo do seu funcionamento permanente e ininterrupto, a UCAT tem reuniões:
a)Ordinárias, com periodicidade semanal, integrando os representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b)Ordinárias, com periodicidade trimestral, integrando as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
c)Extraordinárias, sempre que seja considerado necessário e com a composição adequada à situação.
3 -A UCAT reúne nos termos da alínea a) do número anterior, designadamente para:
4 -A UCAT reúne nos termos da alínea b) do n.º 2, designadamente, para:
d)Apreciar as demais matérias que lhe sejam submetidas.
5 -As reuniões da UCAT são convocadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por sua iniciativa ou mediante proposta de um dos seus membros, e têm lugar nas instalações do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob a sua presidência ou por quem este designar para o efeito.
6 -O funcionamento permanente e ininterrupto da UCAT é assegurado por uma equipa técnica que funciona nas instalações do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com elementos por este designados, por indicação das entidades referidas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo anterior, e destas oriundos.
7 -O coordenador da equipa técnica é designado pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de entre os elementos da equipa técnica, por um período de um ano.
8 -Os elementos que constituem a equipa técnica da UCAT exercem funções em regime de comissão de serviço, pelo prazo de três anos, com isenção de horário de trabalho, auferindo remuneração equivalente à prevista pelo nível 39, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo se optarem pela remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem.

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