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Artigo 3.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2026
1 - Integram a UCAT representantes das seguintes entidades:
a) Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
b) Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
f) Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
h) Diretor do Serviço de Informações de Segurança;
i) Comandante-Geral da Polícia Marítima.
2 - A convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, conforme as matérias a tratar, podem participar em reuniões da UCAT representantes das seguintes entidades:
a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Autoridade Marítima Nacional;
c) Autoridade Aeronáutica Nacional;
d) Autoridade Nacional de Aviação Civil;
e) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
f) Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
g) Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança.
i) Autoridade Nacional de Comunicações.
3 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da UCAT um representante do Procurador-Geral da República, indicado para o efeito.
4 - A qualidade de representante na UCAT, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não confere direito a qualquer remuneração ou abono adicionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2026

Decreto-Lei n.º 25/2026 - 1.ª Série(28/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2016 a 27/01/2026

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