Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRelatório de encaminhamento

Vigente desde: 24/01/2018
1 -O relatório de encaminhamento é um documento elaborado pelo/a responsável técnico/a ou pela equipa técnica da entidade encaminhadora, constituído por um conjunto de indicadores e uma avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica, a enviar à entidade de acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
2 -O modelo de relatório de encaminhamento a utilizar pelas entidades encaminhadoras das respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018