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Artigo 16.ºPlano individual de intervenção

Vigente desde: 24/01/2018
1 -O plano individual de intervenção é um documento programático que define os objetivos e as metas a atingir pela vítima num determinado período temporal, elaborado de acordo com os resultados da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da mesma, tendo em vista a definição de um projeto de vida que inclua o restabelecimento do seu equilíbrio emocional e psicológico, bem como a sua inserção social e autonomização em condições de segurança e dignidade.
2 -A vítima participa na elaboração do plano individual de intervenção e deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento para a respetiva implementação.
3 -O plano individual de intervenção a utilizar pelas casas de abrigo tem em consideração o projeto de vida da vítima e dos/as filhos/as acolhidos/as.
4 -O modelo de plano individual de intervenção a utilizar pelas estruturas de atendimento e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

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Em vigor desde 24/01/2018