1 -O atendimento é efetivado mediante iniciativa da própria vítima por sinalização através de contacto telefónico, nomeadamente por via da Linha do Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica e da Linha Nacional de Emergência Social, ou por indicação de outras entidades com competências em matéria de ação social e prevenção e proteção da violência doméstica, nos termos da legislação em vigor aplicável.
2 -O acompanhamento assenta numa intervenção, pontual ou sistemática, e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, e, sempre que necessário, na elaboração de um plano individual de intervenção, em consonância com o pedido da vítima e a dinâmica abusiva.
3 -Nos casos de denúncia pela prática de um crime de violência doméstica, o acompanhamento deve ter também em consideração o plano de segurança da vítima específica previamente realizado pelos respetivos órgãos de polícia criminal ou, na sua ausência, a realizar pela estrutura de atendimento.