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Artigo 20.ºCriação

Vigente desde: 24/01/2018
1 -A criação das estruturas de atendimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Adequação às necessidades reais da comunidade, devidamente fundamentada através da realização prévia de um diagnóstico sobre a densidade populacional e o impacto da nova estrutura face ao número de estruturas existentes na área geográfica, nos termos do modelo a definir pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b)Cumprimento das disposições legais relativas à constituição e ao registo da entidade;
c)Capacidade económica e financeira da entidade;
d)Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas, que garantam que o atendimento se efetive em segurança e discrição;
e)Recursos humanos adequados e preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f)Regulamento interno de funcionamento;
g)Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
h)Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 -As estruturas de atendimento devem ser concebidas, preferencialmente, em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas.
3 -O diagnóstico referido na alínea a) do n.º 1 deve ser entregue junto do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018